Procedimentos na exportação de armas, das suas partes e componentes, acessórios e munições.

10-03-2018 16:40
Informação Complementar     718
 
Procedimentos na exportação de armas, das suas partes e
componentes, acessórios e munições.
 
1. Base legal
 Lei nº 12/2011 de 27 de Abril que procede à quarta alteração e republica a Lei n.º 5/2006
 Lei nº 50/2013 de 24 de julho que procede à quinta alteração da Lei n.º 5/2006
 Regulamento (UE) nº 258/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012,
 Ofício Circulado nº 15226/2014
2. Descrição do regime
O Regulamento (U.E.) n. ° 258/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, veio estabelecer, aquando da exportação de armas, das suas partes e componentes, acessórios e munições, a obrigatoriedade de apresentação de uma autorização de exportação em formulário próprio (ver anexo II do citado Regulamento). A autorização pode ser única, múltipla ou global. As medidas previstas, no âmbito deste diploma e que são aplicáveis a uma parte das mercadorias abrangidas pela Lei n.º 5/2006, encontram-se inseridas no sistema TARIC (medida RX). O formulário preenchido pela autoridade competente dum Estado-membro (sendo que em Portugal é a PSP), destina-se a ficar na posse do exportador e deve ser apresentado às autoridades aduaneiras para imputação das quantidades, efetivamente, exportadas.
Uma vez que o supra citado Regulamento prevê procedimentos simplificados no que se refere aos regimes aduaneiros de aperfeiçoamento passivo e de exportação temporária, o modelo de autorização, relativo a estes regimes, em Portugal, é o da autorização prévia de exportação (alterando apenas o título), previsto na Lei n.º 5/2006.
Atendendo a que a legislação nacional sobre armas, das suas partes e componentes, acessórios e munições (NRJAM) é mais abrangente, resulta que, as citadas mercadorias, destinadas a utilização civil, poderão estar abrangidos pelo Regulamento e/ou pela lei nacional. Nestes termos, a presente IC pretende complementar as medidas já previstas na TARIC.
Em complemento das presentes instruções aconselha-se a leitura dos diplomas legais e do Ofício Circulado.
3. Entidades intervenientes e contatos para eventuais dúvidas
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através das estâncias aduaneiras onde são cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação.
Em Portugal, a Polícia de Segurança Pública é a autoridade competente em matéria de licenciamento de armas civis (que não pertençam ou não se destinem às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança). 
 
1PAUTA DE SERVIÇO 2018 PARTE 17      Informação Complementar 718
Procedimentos na exportação de armas, das suas partes e
componentes, acessórios e munições.
 
Os contactos da PSP são os seguintes:
Departamento de Armas e Explosivos
Rua de Artilharia 1, n.º 21, 1269-003 Lisboa
Telefone: +351 21 8111000
Fax: +351 21 387 47 72
E-mail: depaex@psp.pt
Devem, igualmente, serem considerados os seguintes contatos da AT:
 
DSRA – Direção de Serviços de Regulação Aduaneira (Divisão de Circulação de Mercadorias)
Rua da Alfândega 5, r/c
1149-006 Lisboa
Tel: 217 206 707 – Opção 2 Serviços Aduaneiros e de seguida 1 Operações Aduaneiras
Fax: 21 881 3984;
E-mail: dsra@at.gov.pt
DSTA – Direção de Serviços de Tributação Aduaneira (Divisão de Nomenclatura e Gestão Pautal)
Rua da Alfândega 5, r/c
1149-006 Lisboa
Tel: 217 206 707 – 
 
Opção 2 Serviços Aduaneiros e de seguida 1 Operações Aduaneiras
Fax: 21 881 3773
E-mail. dsta-dngp@at.gov.pt
4. Descrição dos procedimentos a observar
Desde o dia 30/09/2013 que o Regulamento (UE) n.º 258/2012, bem como, os procedimentos que devem ser seguidos, nomeadamente no que se refere à codificação dos documentos, se encontram integrados na base de dados pautal comunitária (TARIC).
Sempre que o exportador seja titular da autorização de exportação de armas de fogo prevista no Regulamento (UE) nº 258/2012 deve declarar o código de documento E020, bem como, o código 9Y09, uma vez que prevalece (ou aplica-se) o disposto no Regulamento).
As instruções que a seguir se indicam devem ser seguidas quando se trate de mercadorias declaradas para um dos regimes suspensivos indicados no ponto 2 ou quando se trate de outras mercadorias abrangidas pelo Lei n.º 5/2006- NRJAM e não contempladas pelo Regulamento.
Sempre que o exportador seja titular da autorização prévia de exportação de armas de fogo prevista na legislação nacional deve declarar o código de documento 9G20, bem como, o código Y934 (dado que a mercadoria não se encontra abrangida pela legislação comunitária ou, estando abrangida, trata-se de um procedimento simplificado, pelo que a PSP utiliza os modelos de autorização prévia previsto na legislação nacional).
 
2    PAUTA DE SERVIÇO 2018 PARTE 17
 
Informação Complementar 718
Procedimentos na exportação de armas, das suas partes e
componentes, acessórios e munições.
Não podem ser aceites declarações aduaneiras de exportação, exportação temporária, aperfeiçoamento passivo ou reexportação, sem que o operador esteja na posse de uma autorização. Os interessados poderão apresentar a autorização fisicamente ou, desde que autorizado pela respetiva estância, remetê-la por qualquer outra via, como por exemplo: e-mail ou fax. As autorizações têm prazo da validade, não podendo ser usadas após o seu termo.
No caso das mercadorias que são declaradas para o regime de reexportação após terem sido sujeitas ao regime de importação temporária, de aperfeiçoamento ativo ou de transformação sob controlo aduaneiro, a autorização é única sendo que esta titula ambos os movimentos, de entrada e de saída.
Consoante os casos, na declaração aduaneira deve ser indicado um dos seguintes códigos:
 9G20 – Autorização prévia importação/exportação, emitida pela PSP. A seguir ao código deve ser indicado o nº da autorização prévia e a respetiva data de emissão (A autorização poderá titular a declaração para os regimes de exportação definitiva, exportação temporária ou aperfeiçoamento passivo. Uma mesma autorização pode titular ambos os movimentos de entrada e saída. Nestes termos, no momento da reexportação, deve ser aceite, por exemplo, a autorização que titulou a declaração para um regime de importação temporária.
ou
 9Y09 – Mercadorias excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2006, republicada pela Lei n.º 12/2011, de 27/04 e com as alterações introduzidas pela Lei nº 50/2013 de 24 de Julho (este código deve, também, ser indicado nos casos em que as mercadorias estão abrangidas pelo Regulamento (UE) nº 258/2012).
Caso as mercadorias não se encontrem abrangidas quer pela legislação nacional, quer pela legislação comunitária, devem ser apostos os códigos 9Y09 e Y934.
5. Códigos pautais
 
03  Informação Complementar 718
 
Procedimentos na exportação de armas, das suas partes e
componentes, acessórios e munições.
a) Códigos que abrangem mercadorias suscetíveis de terem enquadramento nas disposições do Regulamento (U.E.) n. ° 258/2012.
b) Abrange, apenas, as armas brancas dissimuladas sob a forma de outros objectos, as facas de abertura automática, os estiletes, as facas de borboleta, as facas de arremesso, as estrelas de lançar, os boxers e outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como armas de agressão. A confirmação sobre se a natureza da mercadoria obedece, ou não, às referidas caraterísticas pode ser aferida pelos serviços aduaneiros, devendo ser requerida a intervenção da PSP sempre que subsistam dúvidas (natureza e/ou enquadramento legal).